MG ASSISTENCIA COMPLEMENTAR–PROGRAMA DE PRESTACAO DE SERVIÇOS
REGULAMENTO
Artigo 1º – MG SEGUROS, com sede e foro em Belo Horizonte, Minas Gerais, na Rua São Paulo, 1071/1906, institui o programa MG ASSISTENCIA COMPLEMENTAR de prestação de serviços com coberturas securitária, na conformidade com o presente regulamento.
I – OBJETO DO REGULAMENTO
Artigo 2º – Este regulamento tem por objetivo os direitos e obrigações dos participantes do programa MG ASSISTENCIA COMPLEMENTAR , que prestara ao proponente e a seus dependentes, a um baixo custo operacional, coberturas securitárias, auxilio funeral e resgate do bônus permanência.
Parágrafo Primeiro – As coberturas securitárias a que se refere o Caput do presente artigo, serão prestadas por Companhias Seguradoras, participando a MG ASSISTENCIA COMPLEMENTAR , na condição de estipulante.
Parágrafo Segundo – As Coberturas do seguro, restringem somente ao sócio titular do programa MG ASSISTENCIA COMPLEMENTAR , que serão sempre regulamentadas pelas condições gerais estabelecidas na apólice da companhia Seguradora contratada.
Parágrafo Terceiro – Alem dos serviços acima mencionados, MG ASSISTENCIA COMPLEMENTAR poderá criar outros serviços , contratar, participar, representar empresas comerciais, empresas de capitalização e Previdência Privada, sempre com o propósito de obter para seus associados descontos e benefícios que visem facilitar suas vidas e de seus familiares.
II – DA SUBSCRIÇÃO DOS PROGRAMAS
Artigo 3º – Para participar do programa MG ASSISTENCIA COMPLEMENTAR de prestação de serviços o proponente devera associar-se a MG SEGUROS.
Artigo 4º – O proponente inscreve-se em um dos programas MG ASSISTENCIA COMPLEMENTAR , mediante qualificação e assinaturas na proposta de adesão ao MG ASSISTENCIA COMPLEMENTAR , no cartão da seguradora e preenchimento e assinatura da declaração de saúde .
Artigo 5º – O proponente ao assinar a proposta de adesão do programa MG ASSISTENCIA COMPLEMENTAR , pagara ao corretor intermediário de negócios a título de comissão, um valor correspondente ao custo inicial equivalente a duas mensalidades do programa subscrito.
Artigo 6º – A assinatura na proposta de adesão do programa MG ASSISTENCIA COMPLEMENTAR , implicara em confissão do proponente de que conhece e concorda plenamente com todo o teor do presente regulamento e das condições gerais do plano contratado pelo proponente através da MG ASSISTENCIA COMPLEMENTAR .
Artigo 7º – O proponente, ao se inscrever no programa MG ASSISTENCIA COMPLEMENTAR , recebera o inteiro teor do presente regulamento e posteriormente um carne para pagamento na rede bancaria das mensalidades contratadas.
Artigo 8º – MG ASSISTENCIA COMPLEMENTAR aprovara ou não a proposta da adesão, somente apos o recebimento do comprovante correspondente a primeira mensalidade remetida pela rede bancaria.
DO AUXILIO FUNERAL
Artigo 9º – Ocorrendo o falecimento do participante titular do programa MG ASSISTENCIA COMPLEMENTAR , de prestação serviços, seus beneficiários indicados na proposta de adesão, receberão uma importância cujo valor devera ser destinado as despesas com o funeral do associado.
Parágrafo Primeiro – A importância referida do “Caput” deste artigo terá sua origem através de um seguro de acidentes pessoais, que MG ASSISTENCIA COMPLEMENTAR , contratara junto a Companhia Seguradora, garantido desta forma, o benefício do Auxilio Funeral.
Parágrafo Segundo – O Auxilio Funeral será devido, apos período de carência de 90(noventa)dias, apos o pagamento da primeira mensalidade na rede bancaria, e o valor será sempre de acordo com a tabela estabelecida na apólice da Companhia Seguradora.
Parágrafo Terceiro – Para participar do benefício do Auxilio Funeral, o segurado devera estar dentro dos limites estabelecidos nas condições gerais da apólice da Companhia Seguradora.
DAS COBERTURAS SECURITÁRIAS
Artigo 10º – Se por acidente o sócio vier a falecer, seus beneficiários designados receberão indenização, ou seja, seguro de acidente, conforme condições estabelecidas pela Companhia Seguradora.
Parágrafo Primeiro – Invalidez total permanente originada por acidente, será paga conforme condições estabelecidas pela Companhia Seguradora, através de apólice.
Parágrafo Segundo – Os valores a serem pagos pelos seguros de acidente e invalidez total, serão estabelecidos pela Companhia Seguradora.
Parágrafo Terceiro – Os benefícios de seguros garantidos aos sócios e seus dependentes passarão a vigorar 90(noventa), dias apos a primeira mensalidade quitada na rede bancaria.
Parágrafo Quarto – O limite de idade para benefícios de seguro de acidente e invalidez, e compreendido nas faixas de idade mínima de 14(quatorze) e Max imo 85(oitenta e cinco).
III – HABILITAÇÃO AOS BENECIFÍOS E AS COBERTURAS CONTRATADAS
Artigo 11º – O proponente, para habilitar-se aos serviços contratos, para si ou para seus dependentes indicados na proposta de adesão, devera apresentar diretamente a MG ASSISTENCIA COMPLEMENTAR , a seguinte documentação:
a) Aviso de ocorrência do sinistro
b) Registro policial da ocorrência, em caso de acidente
c) Laudo medico legista, em caso de morte acidental
d) Comprovação de identidade para os beneficiários e grau de parentesco.
e) Comprovação de estar em dia com as mensalidades.
Parágrafo único – MG ASSISTENCIA COMPLEMENTAR , se resguarda do direito, alem desses, outros documentos que julgar necessários.
DO BÔNUS PERMANÊNCIA
Artigo 12º - Resgate do bônus permanência, o sócio que pagar e permanecer com as mensalidades em dia, no mínimo de 36(trinta e seis) meses estará assegurado o valor do resgate constituído da seguinte forma: 36(trinta e seis) meses 20%, 48(quarenta e oito) meses 25%, 60(sessenta) meses 30%, 72(setenta e dois) meses 35%, 84(oitenta e quatro) meses 40% e 96(noventa e seis) meses 45%, do valor total das mensalidades efetivamente quitadas na rede bancaria.
Paragrafo Primeiro - O sócio optando pelo resgate bônus, devera enviar a MG SEGUROS, carta de solicitação do resgate, juntamente com xerox das 3(tres), ultimas mensalidades devidamente quitadas, devendo a empresa supra, conceder o beneficio no prazo máximo de 90(noventa) dias da data do recebimento da solicitação em epigrafe.
IV – PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES CONTRATUAIS
Artigo 13º – E de exclusiva iniciativa a responsabilidade do proponente, promover o recolhimento das contribuições em dia e em ordem, sempre exclusivamente através dos canais a seguir descritos:
a) Rede Bancaria credenciada
b) Empresa Brasileira de correios e telégrafos(remessa postal)
c) Ordem de pagamento
Artigo 14º – Os direitos do proponente, qualquer que seja a data da aprovação da proposta retroagirão a data da primeira mensalidade.
Artigo 15º - As mensalidades pagas serão imediatamente devolvidas ao proponente, no caso de sua proposta não ter sido aprovada.
Artigo 16º – O pagamento antecipado das mensalidades, não isenta o associado do período de carência.
V – PENALIDADES
Artigo 17º – As declarações falsas, errôneas ou omissas, na proposta de adesão ao programa MG ASSISTENCIA COMPLEMENTAR , na declaração de saúde ou no processo de habilitação aos benefícios , qualquer que seja a época da constatação, determinarão a exclusão do proponente, sem que lhe assista nem a seus dependentes ,beneficiários ou herdeiros, direito a devolução ou percepção de qualquer benefício.
Artigo 18º – Alem das penalidades previstas em lei o contrato será rescindido de pleno direito, independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem que caibam direitos a qualquer indenização, se o proponente incorrer em um dos casos abaixo:
a) Proceder com fraude ou dolo
b) Omitir informações ou tentar, por meio obter vantagens ilícitas sobre este regulamento.
c) Praticar qualquer omissão, falsidade, inexatidão ou erro que tenha influído na aceitação das condições deste regulamento.
d) Atrasar 3(três) ou mais mensalidades.
Artigo 19º - As contribuições devem estar rigorosamente em dia. O atraso de pagamento das mensalidades, acarretara a suspensão dos direitos durante o respectivo período.
VI – VIGÊNCIA DO CONTRATO
Artigo 20º – O contrato apos aceitação da proposta pela MG ASSISTENCIA COMPLEMENTAR , vigorara por prazo 96 (noventa e seis) meses, podendo ser rescindido, em qualquer época, por qualquer uma das partes, desde que haja manifestação por escrito com antecedência de 60(sessenta) dias.
Artigo 21º – Alterações regulamentares eventuais adotadas na vigência deste contrato, terão validade por parte da MG ASSISTENCIA COMPLEMENTAR , pela remessa através dos correios, do texto alterado, e a parte do proponente, pelo simples pagamento da primeira parcela vinculada apos o recebimento do contrato alterado.
Artigo 22º – O não recebimento do carne correspondente a continuação dos pagamentos não desobriga o proponente do pagamento das contribuições mensais, que devera continuar sendo feito nas mesmas bases do contrato existente, através de remessa bancaria.
VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 23º – Os casos omissos no presente regulamento e as duvidas decorrentes de sua aplicação serão resolvidas pela diretoria da MG ASSISTENCIA COMPLEMENTAR , ficando eleito o foro de Belo Horizonte, Capital de Minas Gerais, para dirimir as questões por acaso emergentes.