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MG
ASSISTENCIA COMPLEMENTAR–PROGRAMA DE PRESTACAO DE SERVIÇOS
REGULAMENTO
Artigo
1º – MG SEGUROS, com
sede e foro em Belo Horizonte, Minas Gerais, na Rua São Paulo,
1071/1906, institui o programa MG
ASSISTENCIA COMPLEMENTAR de prestação de serviços
com coberturas securitária, na conformidade com o presente
regulamento.
I
– OBJETO DO REGULAMENTO
Artigo
2º – Este
regulamento tem por objetivo os direitos e obrigações
dos participantes do programa MG ASSISTENCIA COMPLEMENTAR , que
prestara ao proponente e a seus dependentes, a um baixo custo
operacional, coberturas securitárias, auxilio funeral e
resgate do bônus permanência.
Parágrafo
Primeiro – As coberturas securitárias a que se refere o
Caput do presente artigo, serão prestadas por Companhias
Seguradoras, participando a MG ASSISTENCIA COMPLEMENTAR , na condição
de estipulante.
Parágrafo
Segundo – As Coberturas do seguro, restringem somente ao sócio
titular do programa MG ASSISTENCIA COMPLEMENTAR , que serão
sempre regulamentadas pelas condições gerais
estabelecidas na apólice da companhia Seguradora contratada.
Parágrafo
Terceiro – Alem dos serviços acima mencionados, MG
ASSISTENCIA COMPLEMENTAR poderá criar outros serviços
, contratar, participar, representar empresas comerciais, empresas de
capitalização e Previdência Privada, sempre com o
propósito de obter para seus associados descontos e benefícios
que visem facilitar suas vidas e de seus familiares.
II
– DA SUBSCRIÇÃO DOS PROGRAMAS
Artigo
3º – Para participar
do programa MG ASSISTENCIA COMPLEMENTAR de prestação
de serviços o proponente devera associar-se a MG SEGUROS.
Artigo
4º – O proponente
inscreve-se em um dos programas MG ASSISTENCIA COMPLEMENTAR ,
mediante qualificação e assinaturas na proposta de
adesão ao MG ASSISTENCIA COMPLEMENTAR , no cartão da
seguradora e preenchimento e assinatura da declaração
de saúde .
Artigo
5º – O proponente ao
assinar a proposta de adesão do programa MG ASSISTENCIA
COMPLEMENTAR , pagara ao corretor intermediário de negócios
a título de comissão, um valor correspondente ao custo
inicial equivalente a duas mensalidades do programa subscrito.
Artigo
6º – A assinatura na
proposta de adesão do programa MG ASSISTENCIA COMPLEMENTAR ,
implicara em confissão do proponente de que conhece e concorda
plenamente com todo o teor do presente regulamento e das condições
gerais do plano contratado pelo proponente através da MG
ASSISTENCIA COMPLEMENTAR .
Artigo
7º – O proponente,
ao se inscrever no programa MG ASSISTENCIA COMPLEMENTAR , recebera o
inteiro teor do presente regulamento e posteriormente um carne para
pagamento na rede bancaria das mensalidades contratadas.
Artigo
8º – MG ASSISTENCIA
COMPLEMENTAR aprovara ou não a proposta da adesão,
somente apos o recebimento do comprovante correspondente a primeira
mensalidade remetida pela rede bancaria.
DO
AUXILIO FUNERAL
Artigo
9º – Ocorrendo o
falecimento do participante titular do programa MG ASSISTENCIA
COMPLEMENTAR , de prestação serviços, seus
beneficiários indicados na proposta de adesão,
receberão uma importância cujo valor devera ser
destinado as despesas com o funeral do associado.
Parágrafo
Primeiro – A importância referida do “Caput”
deste artigo terá sua origem através de um seguro de
acidentes pessoais, que MG ASSISTENCIA COMPLEMENTAR , contratara
junto a Companhia Seguradora, garantido desta forma, o benefício
do Auxilio Funeral.
Parágrafo
Segundo – O Auxilio Funeral será devido, apos período
de carência de 90(noventa)dias, apos o pagamento da primeira
mensalidade na rede bancaria, e o valor será sempre de acordo
com a tabela estabelecida na apólice da Companhia Seguradora.
Parágrafo
Terceiro – Para participar do benefício do Auxilio
Funeral, o segurado devera estar dentro dos limites estabelecidos nas
condições gerais da apólice da Companhia
Seguradora.
DAS
COBERTURAS SECURITÁRIAS
Artigo
10º – Se por
acidente o sócio vier a falecer, seus beneficiários
designados receberão indenização, ou seja,
seguro de acidente, conforme condições estabelecidas
pela Companhia Seguradora.
Parágrafo
Primeiro – Invalidez total permanente originada por acidente,
será paga conforme condições estabelecidas pela
Companhia Seguradora, através de apólice.
Parágrafo
Segundo – Os valores a serem pagos pelos seguros de acidente e
invalidez total, serão estabelecidos pela Companhia
Seguradora.
Parágrafo
Terceiro – Os benefícios de seguros garantidos aos
sócios e seus dependentes passarão a vigorar
90(noventa), dias apos a primeira mensalidade quitada na rede
bancaria.
Parágrafo
Quarto – O limite de idade para benefícios de seguro de
acidente e invalidez, e compreendido nas faixas de idade mínima
de 14(quatorze) e Max imo 85(oitenta e
cinco).
III
– HABILITAÇÃO AOS BENECIFÍOS E AS
COBERTURAS CONTRATADAS
Artigo
11º – O proponente,
para habilitar-se aos serviços contratos, para si ou para seus
dependentes indicados na proposta de adesão, devera apresentar
diretamente a MG ASSISTENCIA COMPLEMENTAR , a seguinte documentação:
a)
Aviso de ocorrência do sinistro
b)
Registro policial da ocorrência, em caso de acidente
c)
Laudo medico legista, em caso de morte acidental
d)
Comprovação de identidade para os beneficiários
e grau de parentesco.
e)
Comprovação de estar em dia com as mensalidades.
Parágrafo
único – MG ASSISTENCIA COMPLEMENTAR , se resguarda do
direito, alem desses, outros documentos que julgar necessários.
DO
BÔNUS PERMANÊNCIA
Artigo
12º - Resgate do bônus
permanência, o sócio que pagar e permanecer com as
mensalidades em dia, no mínimo de 36(trinta e seis) meses
estará assegurado o valor do resgate constituído da
seguinte forma: 36(trinta e seis) meses 20%, 48(quarenta e oito)
meses 25%, 60(sessenta) meses 30%, 72(setenta e dois) meses 35%,
84(oitenta e quatro) meses 40% e 96(noventa e seis) meses 45%, do
valor total das mensalidades efetivamente quitadas na rede bancaria.
Paragrafo
Primeiro - O sócio
optando pelo resgate bônus, devera enviar a MG
SEGUROS, carta de solicitação
do resgate, juntamente com xerox das 3(tres), ultimas mensalidades
devidamente quitadas, devendo a empresa supra, conceder o beneficio
no prazo máximo de 90(noventa) dias
da data do recebimento da solicitação em epigrafe.
IV
– PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES CONTRATUAIS
Artigo
13º – E de exclusiva
iniciativa a responsabilidade do proponente, promover o recolhimento
das contribuições em dia e em ordem, sempre
exclusivamente através dos canais a seguir descritos:
a)
Rede Bancaria credenciada
b)
Empresa Brasileira de correios e telégrafos(remessa
postal)
c)
Ordem de pagamento
Artigo
14º – Os direitos do
proponente, qualquer que seja a data da aprovação da
proposta retroagirão a data da primeira mensalidade.
Artigo
15º - As mensalidades
pagas serão imediatamente devolvidas ao proponente, no caso de
sua proposta não ter sido aprovada.
Artigo
16º – O pagamento
antecipado das mensalidades, não isenta o associado do
período de carência.
V
– PENALIDADES
Artigo
17º – As declarações
falsas, errôneas ou omissas, na proposta de adesão ao
programa MG ASSISTENCIA COMPLEMENTAR , na declaração de
saúde ou no processo de habilitação aos
benefícios , qualquer que seja a época da constatação,
determinarão a exclusão do proponente, sem que lhe
assista nem a seus dependentes ,beneficiários ou herdeiros,
direito a devolução ou percepção de
qualquer benefício.
Artigo
18º – Alem das
penalidades previstas em lei o contrato será rescindido de
pleno direito, independente de notificação judicial ou
extrajudicial, sem que caibam direitos a qualquer indenização,
se o proponente incorrer em um dos casos abaixo:
a)
Proceder com fraude ou dolo
b)
Omitir informações ou tentar, por meio obter
vantagens ilícitas sobre este regulamento.
c)
Praticar qualquer omissão, falsidade, inexatidão
ou erro que tenha influído na aceitação das
condições deste regulamento.
d)
Atrasar 3(três) ou mais mensalidades.
Artigo
19º - As contribuições
devem estar rigorosamente em dia. O atraso de pagamento das
mensalidades, acarretara a suspensão dos direitos durante o
respectivo período.
VI
– VIGÊNCIA DO CONTRATO
Artigo
20º – O contrato
apos aceitação da proposta pela MG ASSISTENCIA
COMPLEMENTAR , vigorara por prazo 96 (noventa e seis) meses, podendo
ser rescindido, em qualquer época, por qualquer uma das
partes, desde que haja manifestação por escrito com
antecedência de 60(sessenta) dias.
Artigo
21º – Alterações
regulamentares eventuais adotadas na vigência deste contrato,
terão validade por parte da MG ASSISTENCIA COMPLEMENTAR ,
pela remessa através dos correios, do texto alterado, e a
parte do proponente, pelo simples pagamento da primeira parcela
vinculada apos o recebimento do contrato alterado.
Artigo
22º – O não
recebimento do carne correspondente a continuação dos
pagamentos não desobriga o proponente do pagamento das
contribuições mensais, que devera continuar sendo feito
nas mesmas bases do contrato existente, através de remessa
bancaria.
VII
– DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
23º – Os casos
omissos no presente regulamento e as duvidas decorrentes de sua
aplicação serão resolvidas pela diretoria da MG
ASSISTENCIA COMPLEMENTAR , ficando eleito o foro de Belo Horizonte,
Capital de Minas Gerais, para dirimir as questões por acaso
emergentes.
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